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O Município de Terras de Bouro informa que, em função da entrada em vigor do novo estado de emergência, os ginásios municipais da sede do concelho e da vila do Gerês estarão encerrados até dia 30 de janeiro, inclusive.

Em função da renovação do estado de emergência que estabelece o regime de confinamento geral, pelo menos até dia 30 de janeiro e como medida de prevenção à pandemia COVID-19, o atendimento nos serviços municipais será reduzido ao mínimo indispensável a partir do dia 18 de janeiro.
As situações presenciais que se revelarem possíveis de contacto e resolução presencial terão que ser efectuadas por marcação prévia através do o contacto telefónico(253 350 010) ou através de correio electrónico, geral@cm-terrasdebouro.pt .
O Presidente da Câmara Municipal,
Manuel João Sampaio Tibo
O Município de Terras de Bouro informa que as feiras municipais de Terras de Bouro, no caso a feira quinzenal da sede do concelho e a feira semanal da vila do Gerês, não se irão realizar até dia 30 de janeiro.
O Município de Terras de Bouro, através da Sr.ª Vereadora, Dr.ª Ana Genoveva Araújo, responsável pela área da cultura e Educação, leva ao conhecimento de todos os interessados que as aulas de música presenciais irão ser suspensas durante o período de vigência do estado de emergência que vigorará até 30 de janeiro, por força da entrada em vigor do Decreto 3-A/2021 de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Para que a aprendizagem dos alunos não seja afetada pela suspensão das aulas presenciais, as mesmas passarão a realizar-se por videoconferência, encontrando-se o Professor da Escola de Música a agendar os horários com os alunos.

O Município de Terras de Bouro, através da Sr.ª Vereadora, Dr.ª Ana Genoveva Araújo, responsável pela área da Educação, leva ao conhecimento de todos os interessados que o Centro Municipal de Valências irá continuar a assegurar durante o período de vigência do estado de emergência que vigorará até 30 de janeiro, as atividades de apoio à família (Apoio ao Estudo e Componente de Apoio à Família), nos dias e horários habituais, dado que estas atividades não foram suspensas, conforme decorre do disposto no n.º 43 do anexo II do Decreto 3-A/2021 de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

A decisão de manutenção destas atividades segue a mesma linha de orientação do Governo, tendo em conta o impacto que um novo encerramento das atividades educativas poderá representar nas aprendizagens e no futuro das crianças e jovens.
No espaço e durante as atividades serão adotadas todas as regras e normas emanadas da DGS para evitarem o risco de contágio da doença COVID-19.
No âmbito do projeto “Ter + Sucesso na leitura e na escrita”, projeto da responsabilidade da Câmara Municipal de Terras de Bouro, foram dinamizadas oficinas de leitura e escrita criativa ao longo do primeiro período do presente ano lectivo.

As oficinas foram realizadas pela professora e contadora de histórias Estefânia Surreira e tiveram como destinatários os alunos do 3º ano da Escola Básica e Secundária de Terras de Bouro e os alunos do 3º e 4º ano das Escolas Básica de Rio Caldo e do Gerês. As atividades iniciaram-se sempre com a exploração do título de cada obra, da capa e de algumas ilustrações. Foi realizada também a leitura dramatizada de alguns contos com a colaboração ativa e entusiástica dos alunos que realizaram atividades de escrita
As oficinas contribuíram assim de forma decisiva para o conhecimento das obras do Plano Nacional de Leitura e para a sensibilização dos alunos no que concerne à importância da leitura e para o treino das competências de escrita.
O Município de Terras de Bouro informa que, em função da entrada em vigor do novo estado de emergência, podem manter-se abertos/em funcionamento os seguintes estabelecimentos no nosso concelho:
1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3- Mercados;
4- Produção e distribuição agroalimentar;
5- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
6- Atividades de comércio eletrónico;
7- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
8- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
9- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
10- Oculistas;
11- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
12- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
13- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
14- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
15- Jogos sociais;
16- Centros de atendimento médico-veterinário;
17- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
18- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
19- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
20- Drogarias;
21- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
22- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
23- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
24- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
25- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
26- Serviços bancários, financeiros e seguros;
27- Atividades funerárias e conexas;
28- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
29- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
30- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
31- Serviços de entrega ao domicílio;
32- Máquinas de vending;
33- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
34- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
35- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
36- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
37- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
38- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
39- Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame;
40- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
41- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
42- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
43- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
44- Notários;
45-Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Em contrapartida, não se podem realizar e ou têm de permanecer FECHADOS:
1- Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
2- Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
3- Atividades educativas e formativas;
- Atividades de ocupação de tempos livres;
- Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuizo da realização de provas e exames, e centros de explicações;
4- As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade fisica e desportiva permitida nos termos do artigo 34º e ativades desportivas escolares;
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
5- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Provas e exibições náuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6- Espaços de jogos e apostas:
- Equipamentos de diversão e similares;
- Salões de jogos e salões recreativos;
7- Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
- Esplanadas
8- Termas e spas ou estabelecimentos afins.
O Município de Terras de Bouro alerta para a renovação do Estado de Emergência que estará em vigor entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro. Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias:
-Dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente:
- Aquisição de bens e serviços essenciais;
- Desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho;
- Participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República;
- A frequência de estabelecimentos escolares;
- O cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
- A prática de atividade física e desportiva ao ar livre;
- A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência;
- Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
- Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
- Encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas;
- Suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais;
- Prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionem exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away;
- Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
- Permite-se o funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;
- Proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas e de eventos do âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Além destas medidas, o Conselho de Ministros decidiu rever o regime contra-ordenacional:
- O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave;
- A não-sujeição a teste à Covid-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300€ a 800€;
- As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.
