Nos termos da Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos - têm horário de funcionamento livre.

- A mera comunicação também deixou de ser obrigatória.

- O titular do estabelecimento está apenas obrigado a afixar o horário de funcionamento do estabelecimento em local bem visível do exterior.

 

- Clique aqui para ver guia para aplicação do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)